segunda-feira, 12 de maio de 2014
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Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa revogou nesta segunda-feira (12) o beneficio de trabalho externo que Delubio Soares, condenado à 6 anos e 8 meses por corrupção ativa no processo do mensalão.
Delubio Soares exercia o benefício trabalhando na Central Única dos Trabalhadores (CUT), no horário das 9:00 ás 18:00 com proventos salariais de R$ 4.500,00 desde o início do ano.
Em sua decisão, Joaquim Barbosa reafirmou os mesmos argumentos utilizados para outros condenados do mensalão, e que antes de ter o benefício do trabalho externo o condenado de cumprir ao menos 1/6 da pena.
Já não é de hoje que esquisitices e algumas regalias denunciadas aos condenados mensaleiros e argumentos de doenças graves (que não se comprovam) pereceram na tentativa de ludibriar a justiça, benefícios revogados e solicitações negadas estão fazendo parte da derrocada mensaleira.
Joaquim Barbosa cita em sua decisão a Jurisprudência que entende que a concessão do benefício pode ser imediata eliminado o cumprimento de 1/6 da pena do condenado e justifica.“Como já demonstrado, a imediata concessão do trabalho externo ao preso condenado ao regime semiaberto configura violação à Lei de Execuções Penais, que no art. 37 exige o cumprimento de no mínimo 1/6 da pena para que a concessão do benefício seja objetivamente possível. Configura, igualmente, violação ao Código Penal, que estabelece diferenças entre os dois regimes de cumprimento da pena, prevendo como essencial ao regime semiaberto a sujeição do apenado a trabalho em comum durante o período diurno (art. 35 do Código Penal), sendo o trabalho externo apenas admissível, como já mencionado."
Delubio Soares tem benefício revogado por Joaquim Barbosa
Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa revogou nesta segunda-feira (12) o beneficio de trabalho externo que Delubio Soares, condenado à 6 anos e 8 meses por corrupção ativa no processo do mensalão.
Delubio Soares exercia o benefício trabalhando na Central Única dos Trabalhadores (CUT), no horário das 9:00 ás 18:00 com proventos salariais de R$ 4.500,00 desde o início do ano.
Em sua decisão, Joaquim Barbosa reafirmou os mesmos argumentos utilizados para outros condenados do mensalão, e que antes de ter o benefício do trabalho externo o condenado de cumprir ao menos 1/6 da pena.
Já não é de hoje que esquisitices e algumas regalias denunciadas aos condenados mensaleiros e argumentos de doenças graves (que não se comprovam) pereceram na tentativa de ludibriar a justiça, benefícios revogados e solicitações negadas estão fazendo parte da derrocada mensaleira.
Joaquim Barbosa cita em sua decisão a Jurisprudência que entende que a concessão do benefício pode ser imediata eliminado o cumprimento de 1/6 da pena do condenado e justifica.“Como já demonstrado, a imediata concessão do trabalho externo ao preso condenado ao regime semiaberto configura violação à Lei de Execuções Penais, que no art. 37 exige o cumprimento de no mínimo 1/6 da pena para que a concessão do benefício seja objetivamente possível. Configura, igualmente, violação ao Código Penal, que estabelece diferenças entre os dois regimes de cumprimento da pena, prevendo como essencial ao regime semiaberto a sujeição do apenado a trabalho em comum durante o período diurno (art. 35 do Código Penal), sendo o trabalho externo apenas admissível, como já mencionado."
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